03dez11 - Justiça Federal de Laguna determina demolição de imóvel do vereador Eraldo Cardoso Duarte, por crime ambiental

02/12/2011 18:18

 

A Justiça Federal de Laguna, através da Juíza substituta Camila Plentz Konrath, encaminhou ofício para a Prefeitura Municipal de Laguna para que, tendo em vista o descumprimento da decisão judicial por parte do vereador e empresário do ramo farmacêutico, Eraldo Cardoso Duarte e diante da impossibilidade de o autor custear a demolição da obra irregular, para que providencie a derrubada do imóvel de sua propriedade, conforme decisão na ação cível pública nº 2007.72.16.000163-9/SC, devido ao crime ambiental praticado pelo mesmo. Ela ressaltou que os entulhos poderão ser aproveitados pela prefeitura, em prol da comunidade. Desde 2007, conforme denunciado pelo Jornal A Crítica, o vereador Eraldo Cardoso Duarte, vinha respondendo essa ação, de autoria do Ministério Público Federal, pela construção irregular de um imóvel em terras da marinha. Em 19 de março de 2010, diante do trânsito em julgado da ação a Juíza federal substituta Adriana Regina Barni Ritter, determinou que o réu para que cumprisse a condenação imposta na sentença condenatória e promovesse a demolição da obra ilegalmente construída referida na inicial, no prazo de 45 dias e, no mesmo prazo, apresentasse o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD - junto ao IBAMA, com comprovação nos autos, bem como desse início à implementação da respectiva reparação após a sua aprovação pelo Órgão em questão. Anteriormente, Eraldo Cardoso Duarte, postulou a suspensão da ação até o julgamento da Ação Rescisória intentada contra a sentença proferida. O pedido, entretanto, não mereceu acolhida, segundo despacho da Juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, enfatizando que o juízo cumpriu sua função ao proferir sentença, que findou por transitar em julgado sem retoques, não havendo outros trâmites processuais senão o cumprimento da decisão. “Desta feita, eventual pedido de suspensão deve ser ventilado, se assim o entender o réu, na própria ação rescisória, junto ao juízo competente a conhecer dessa demanda. Indefiro, portanto, o pedido”, manifestou-se. Intimados a especificar provas, o MPF alegou não ter provas a produzir e o réu requereu a oitiva de testemunhas para demonstrar a existência de uma construção anterior no local. Posteriormente, peticionou, solicitando uma inspeção judicial em sua residência, a fim de verificar a existência de outras construções no local. A questão da existência anterior de uma casa no imóvel do réu é incontroversa, sendo desnecessária a inquirição de testemunhas para sua demonstração o que não foi entendido pelo MPF, oficiou à Polícia Militar Ambiental, para que verifique a situação dos imóveis noticiados nas petições.
Após a devida instrução do processo, Eraldo foi condenado a demolir a obra no prazo de 45 dias, bem como apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD - junto ao IBAMA, com comprovação nos autos, no mesmo prazo, devendo dar início à implementação da respectiva reparação após a sua aprovação pelo Órgão em questão. Ele foi intimado para que, no prazo de 30 dias, comprovasse a efetivação da demolição do imóvel, conforme sentença condenatória, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução sub-rogatória as expensas do réu, o que não foi feito em 11 de março de 2011. Como houve a desobediência à Justiça, a juíza substituta Camila Plentz Konrath, enviou ofício ao prefeito Célio Antônio com a seguinte determinação: “A presente ação civil pública restou julgada parcialmente procedente, com a condenação do requerido a proceder à demolição da obra irregularmente erigida. Transitada em julgado a decisão, o réu não promoveu a demolição por sua conta. Assim, solicito a V. Exa. que promova a derrubada do imóvel em questão, localizado no Bananal, às margens da Lagoa Santo Antônio dos Anjos, neste município. Informo que os entulhos decorrentes da demolição poderão ser aproveitados pela Prefeitura. Segue em anexo cópia da sentença de fls. 180-183, que determinou a demolição da obra, bem como cópias das fotos do referido imóvel para facilitar a sua localização”.
 

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