Orleans: TRE confirma multa para membros do executivo e legislativo

26/07/2013 19:05
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu por unanimidade, na quarta-feira (24), condenar o prefeito eleito de Orleans, Marco Antônio Bertoncini Cascaes (PSD), seu vice, José Carlos Librelato (PSD) e a coligação “Agora Sim. Juntos por Orleans” (PPS, DEM e PSD), ao pagamento solidário de multa no valor de R$ 6.666.66, por propaganda eleitoral irregular. A Corte condenou também, pelo mesmo motivo, os vereadores de Orleans Valter Orbem (PSD), João Teza Francisco (PSD) e Udir Luiz Pavei (PSD), ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.385, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O recurso foi interposto ao TRE-SC pela coligação “Orleans Mais Feliz” (PP, PT, PMDB e PSDB) contra a sentença do juízo da 23ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação interposta por ela em razão das propagandas eleitorais divulgadas pelo prefeito de Orleans, seu vice, a coligação “Agora Sim. Juntos por Orleans” e os vereadores Orben, Francisco, Pavei, Clésio de Oliveira Souza (PSD) e Elisabete Menegasso Bagio (PSD).
 A coligação recorrente argumentou que foram afixadas placas de propaganda eleitoral dos recorridos de forma justaposta, extrapolando o limite de área previsto em lei de 4m², causando assim o efeito outdoor. A recorrente alegou ainda que a retirada das propagandas não afasta a aplicação de multa e que ficou comprovado o prévio conhecimento dos recorridos sobre a irregularidade, pois as placas teriam sido colocados nas avenidas centrais do município. 
Os recorridos explicaram que regularizaram as placas dentro do prazo determinado pelo juiz eleitoral e que por isso não há motivo para a aplicação da multa. Argumentaram ainda que como o fiscal eleitoral não efetuou a medição das placas, não se pode presumir que sua fixação em “V” de fato teria ultrapassado os limites legais. 
O relator do caso, juiz Hélio do Valle Pereira, deu parcial provimento ao recurso, absolvendo os vereadores Souza e Elisabete e condenando os demais por propaganda eleitoral irregular, conforme o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). O magistrado explicou que quando se trata de propaganda eleitoral em bem particular, é assente o entendimento de que deve ser imposta a pena de multa, ainda que retirada ou regularizada a referida propaganda. 
“Na espécie, é possível constatar com facilidade que o engenho publicitário formado pela justaposição de duas placas ultrapassou efetivamente o tamanho máximo previsto na norma de regência, ensejando a aplicação das penas previstas para o ilícito”, concluiu o relator.
 
Vereadores Clésio de Oliveira Souza (PSD) e
 
Elisabete Menegasso Bagio (PSD) foram absolvidos 

—————

Voltar