Vereador de Capivari de Baixo perde ação e é condenado por litigância de má fé

03/12/2010 19:19

 Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com sede em Florianópolis, no último dia 30 de novembro, decidiram, por unanimidade, negar provimento ao pedido de indenização do vereador capivariense, Ailton Bitencourt contra a Unisul – Universidade do Sul de Santa Catarina. O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Tubarão, Jairo Fernandes Gonçalves, em 16/10/2007, com base no art. 269, I, do CPC – Código processual Civil, julgou improcedente a ação de indenização aforada por AILTON BITTENCOURT, e o condenou como litigante de má-fé por afirmar que a ré, até o ajuizamento da ação não lhe fornecera o diploma, situação que demonstrou-se não proceder (art. 17, II,do CPC), ao pagamento de 20% sobre o valor da ação, na forma prevista no art. 18, § 2º, do CPC. Além disso, o autor ainda assumiu as custas de honorários advocatícios. No relatório da ação nº 075.06.007965-1m AILTON BITTENCOURT, ingressou em juízo com a ação de indenização por danos materiais e morais, contra UNISUL – UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização de ordem material, no equivalente a seis salários mínimos mensais desde a data da colação de grau, até a efetiva entrega de seu diploma de Engenheiro Civil, bem como de ordem moral em face da não entrega do mesmo. De acordo com o processo sinteticamente diz que concluiu o curso de Engenharia Civil em dezembro de 2004, tendo colado grau em 20.04.05 e, como de praxe, o diploma deveria ser retirado junto ao protocolo da universidade ré após alguns dias, o que não foi possível mesmo após decorrido mais de um ano e meio da data da colação de grau, situação que está a causar-lhe prejuízos e dissabores que busca ver-se ressarcido, referindo ainda que por duas oportunidades deixou de ser contratado por não possuir o diploma, não logrando também inscrever-se em concurso público, pois que inclusive sua carteira provisória restou cancelada. A Unisul ofereceu contestação, argüindo em preliminar carência de ação, pois que o autor retirou o diploma em 04.07.06. No mérito, diz que em momento algum a ré negou-se a entregar documento que diz respeito e é de interesse exclusivo do autor, justificando que a demora na entrega do diploma é fato normal nas universidades, pois que a ré necessita de tempo para confecção, colheita das assinaturas, sendo que somente após a colação de grau e procedidos os devidos registros é que possível se torna a entrega ao formando, situação que ocorre não somente com o autor, mas com todos os demais formandos. Diz que o autor não sofreu prejuízo algum, pois que aos concursos e empregos, exigíveis são os diplomas ou documento equivalente, que no caso seria o Certificado de Conclusão de Curso, entregue ao autor, conforme expressa previsão legal do art. 57 da Lei 5194/66. Impugna os pleitos indenizatórios, por entender não ser de sua responsabilidade eventual negativa de contratação ou permissão de inscrição em concurso público, pois que o certificado de conclusão de curso prova a aptidão do profissional ao exercício profissional”, defendeu-se a instituição... Postula assim a improcedência da ação, juntando documentos. O Juiz então, com base no art. 269, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE a ação de indenização aforada por AILTON BITTENCOURT, contra UNISUL - UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA, qualificados, condenando o autor como litigante de má-fé por afirmar que a ré, até o ajuizamento da ação não lhe fornecera o diploma, situação que se demonstrou não proceder. Ele ainda entrou com recurso no TJSC, mas acabou não logrando êxito.

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